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| Definição |
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Antes de conceder crédito, as instituições financeiras analisam a capacidade
de pagamento do solicitante levando-se em conta seu fluxo de CAIXA, suas
experiências de crédito anteriores, de sua situação cadastral (CADIN,
SPC e Serasa), sua capacidade de gerar receitas para cumprir seus compromissos
financeiros, entre outras variáveis. |
Adicionalmente, essas instituições também solicitam, na
maioria dos tipos de empréstimos, garantias suplementares aos solicitantes
de crédito, visando se garantir para uma futura perda da capacidade
de pagamento dos mesmos.
Esse procedimento, aliado a outros, cria mecanismos de proteção da liquidez
da instituição que trabalha muito alavancada (com recursos de terceiros
através da venda de CDBs, RDBs e outros mecanismos de geração de liquidez),
uma vez que somente os recursos próprios não seriam suficientes
para se atender às necessidades de crédito dos futuros solicitantes.
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| Tipos
de Garantia |
As
instituições , via de regra, solicitam do tomador de empréstimo
de 100% a 200% de garantias sobre o valor financiado. O percentual varia
em função da característica do empréstimos (prazo, taxa, forma de pagamento
), do tipo de garantia a ser dada e da sua liquidez.
Nas operações de empréstimos para financiar a aquisição de bens, o próprio
bem financiado é dado em garantia, porém se este não possuir
boa liquidez, as instituições solicitam garantias complementares.
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Convém
salientar que toda garantia é acessória de uma obrigação principal e
que, portanto, com a extinção da obrigação principal a garantia deixa
de existir. Por outro lado, a garantia se prende somente à obrigação
garantida, não podendo, por ato unilateral do credor, se estender
a outra obrigação, ainda que as partes sejam as mesmas.
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| A
garantia pode ser pessoal ou real. |
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Garantia
Pessoal ou Fidejussória
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Esse tipo de garantia
está baseado na fidelidade do garantidor em cumprir as obrigações,
caso o devedor não o faça.
Nessa garantia, os bens pessoais do garantidor são tomados para o
cumprimento da dívida do devedor.
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Espécies
de Garantia Pessoal
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Aval
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O aval é a garantia
pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor
promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido
o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
O aval é a garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato,
pode ser passado em títulos de crédito, que, por sua vez, podem ser
entregues em garantias de um contrato.
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Fiança
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É uma obrigação
escrita. É um contrato por meio do qual o fiador garante o cumprimento
da obrigação do devedor caso este não o faça ou, ainda, garante
o pagamento de uma indenização ou multa pelo não-cumprimento
de uma obrigação de fazer ou de não fazer do afiançado.
A fiança pode ser concedida por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se
na última a fiança bancária, onde o devedor contrata uma instituição
financeira para ser fiadora de uma obrigação.
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Garantia
Real
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Na garantia real,
o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento
do credor na hipótese de inadimplemento do devedor.
Na hipótese de inadimplência pelo devedor, o credor poderá vender
o bem onerado, pagando-se a dívida com o preço obtido, e caso haja
diferença, devolve-se ao devedor.
Para a validade
da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente o valor
da dívida e os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento,
bem como a identificação do bem garantidor da operação. É necessário
ainda registrar o contrato em cartório.
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Espécies
de Garantia Real
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Letra de Câmbio
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Título negociável
no mercado. Consiste numa ordem de pagamento em que uma pessoa ordena
que uma segunda pague determinada quantia a uma terceira. Traz de
forma explícita dados como pagamento, data e local para efetuá-lo.
Se a letra de câmbio for nominal, basta um endosso.
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Nota Promissória
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Instrumento de
crédito representado por uma promessa incondicional por escrito entre
dois agentes, assinada por aquele que se compromete a pagar em determinada
data uma soma certa de dinheiro ao primeiro ou ao portador da nota
promissória.
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Penhor
Mercantil
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Penhor é a submissão
de um bem mercantil (produtos acabados ou matéria prima, etc.) , móvel
ou imobilizável, em garantia do cumprimento de uma obrigação. Tem
existência efetiva, com a entrega da posse do bem pelo devedor ao
credor, devendo haver a entrega real ou simbólica do bem.
Os bancos normalmente indicam a empresa devedora, na qualidade do
sócio, como depositário do bem, permanecendo a empresa, na prática,
com a posse do bem.
O Penhor deve ser contratado em instrumento próprio e normalmente
é registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
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Penhor
Cedular
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É o penhor de
bens móveis ou mobilizáveis formalizado em Cédulas de Crédito (rural,
industrial, comercial, etc.). Deve ser registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da cidade onde se localiza o bem penhorado e beneficia-se,
também, da "Cláusula Constituti".
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Caução
de Títulos de Crédito
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Derivada do penhor,
a caução é a garantia instituída sobre créditos do garantidor.
Na caução, o objeto da garantia é o direito do garantidor representado
pelo título de crédito e não pelo título em si. Por isso, a
garantia necessita da entrega do título ao credor, por meio de contrato
firmado entre as partes.
Pelo contrato
de caução, o credor exerce todos os direitos sobre o título de crédito,
porém sempre em nome e por conta do caucionante, isto é, não há uma
cessão do título. Havendo o pagamento do título caucionado, o valor
pago permanecerá garantindo o cumprimento da obrigação.
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Espécies
de Títulos de Crédito:
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Duplicata
mercantil ou de serviços (DPL)
Nota
Promissória (NP)
Letra
de câmbio (LC)
Cheques
Certificados de Depósito Bancário (CDB)
Debêntures
Ações
Warrant
Títulos
da Dívida Pública
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Penhor
ou Caução de Direitos Creditórios
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O garantidor dá
em penhor ou caução direito de crédito que detém
em função de um contrato ou outro documento, não
corporificado por um título de crédito.
Como inexiste um título de crédito e não se trata
de bem corpóreo, o garantidor tem apenas um direito de crédito
e é esse que ele penhora ou cauciona ao credor.
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Alienação
Fiduciária
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A alienação fiduciária
ou alienação em garantia é a transmissão da propriedade de um bem
ao credor a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação do devedor,
o que continua na posse direta do bem, na qualidade de depositário.
Nesse tipo de garantia, caso o devedor não liquide sua obrigação no
vencimento, o credor poderá requerer ação de busca e apreensão do
bem alienado e, após apossar-se do bem, poderá vendê-lo a terceiros
e liquidar o crédito pendente.
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Hipoteca
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A hipoteca é a
oneração de um imóvel, navio ou avião em garantia do cumprimento de
uma obrigação. Não há transmissão da propriedade do bem para
o credor, porém o devedor só poderá dispor do bem com o seu consentimento.
Para ser formalizada a hipoteca, no caso de imóveis, deverá ser feita
por escritura pública ou através de cédula de crédito, e para ter
valor, deverá obrigatoriamente ser registrada no Cartório de Registro
de Imóveis .
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